DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO AUGUSTO RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o se… — AREsp AREsp 3021358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO AUGUSTO RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: PENAL - PROCESSO PENAL APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.
- NULIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM.
- AFASTAMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO AUGUSTO RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
PENAL - PROCESSO PENAL APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. 1. NULIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO - ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06. 4. AFASTAMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA TRÁFICO PRIVILEGIADO. 5. READEQUAÇÃO DAS PENAS REGIME PRISIONAL. 6. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Justificada a abordagem porque visualizado em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, além de fuga ao avistar a viatura são elementos que justificam a atuação preventiva da polícia. 2. Comprovadas materialidade e autoria do crime a mantença da condenação é de rigor. 3. Quantidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias da prisão, indicam a destinação comercial das drogas. A condição de usuário não exclui, por si só, a possibilidade de envolvimento com o tráfico de drogas, sendo irrelevante, para fins de desclassificação. 4. Causa de redução de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica àquele que se dedica ao tráfico de drogas, elevada quantidade e estar em ponto conhecido por ser de tráfico evidenciam a dedicação ao tráfico. 5. Readequação de penas e imposição do regime fechado. 6. Cassação da substituição da pena, pena superior a 04 anos. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 331-339).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 344-345).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fl. 358).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.