DECISÃO Cuida-se de agravo de ELISANGELA FERRI FREITAS REGO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3021360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ELISANGELA FERRI FREITAS REGO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 312, caput, combinado com o artigo 327, caput, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ELISANGELA FERRI FREITAS REGO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1004909-26.2019.8.26.0318.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 312, caput, combinado com o artigo 327, caput, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa (fls. 601/611).
Recurso de apelação interposto pela defesa e acusação foram desprovidos. O acórdão ficou assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou Elisângela Ferri Freitas Rego por peculato e absolveu Marcelo Freitas Rego. Elisângela, funcionária pública, desviou recursos públicos para empresa de sua propriedade. Marcelo, também funcionário público, foi absolvido por falta de prova de seu envolvimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há provas suficientes para condenar Marcelo Freitas Rego e (ii) se a pena de Elisângela Ferri Freitas Rego deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria delitiva de Elisângela é inconteste, corroborada por confissão e provas documentais. 4. Não há provas suficientes para condenar Marcelo, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A condenação por peculato exige prova robusta da autoria e materialidade. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado na ausência de provas conclusivas. Legislação Citada: Código Penal, art. 312, caput; art. 327, caput e §2º; art. 71; art. 59; art. 68; art. 33, §2º, "c"; art. 44. Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência Citada: Súmula 659 do STJ. " (fl. 680)
Em sede de recurso especial (fls. 701/706), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porque o TJ manteve a majoração indevida da pena-base para 4 anos (dobro do mínimo), fundada em "culpabilidade exacerbada", sem elementos concretos além dos inerentes ao tipo (uso do acesso funcional e de senhas para transferências indevidas).
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 71 do CP, porque o TJ realizou aumento de 1/5 pela continuidade delitiva, sem justificativa específica. Sustenta que as três condutas foram homogêneas (mesmo meio, curto lapso e mesmo beneficiário), de modo a exigir a fração mínima de
[trecho intermediário suprimido]
em 1/5 (um quinto), para resultar em definitivo em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo." (fl. 692/693)
Tendo a recorrente sido condenado por efetuar três transferências indevidas em continuidade delitiva, a fração de aumento de 1/5 está em conformidade com a Súmula 659 do STJ, que estabelece que "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações".
Portanto, tendo sido três as condutas praticadas pela recorrente em conti nuidade delitiva, correto o aumento em 1/5 na terceira fase da dosimetria da pena.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.