DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRANSPORTADORA MENDONCA E CARNEIRO LTDA — AREsp AREsp 3021396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRANSPORTADORA MENDONCA E CARNEIRO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 2.313-2.328): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
Resultado indicado
7.Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TRANSPORTADORA MENDONCA E CARNEIRO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.313-2.328):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. NECESSIDADE SOMENTE NA SEGUNDA OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE PERTINENTE AO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.348-2.361).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 32 da Lei 8.906/1994 e aos arts. 186 e 927 do CC, e também aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à caracterização da responsabilidade civil do advogado por erro técnico grave e à teoria da perda de uma chance processual.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos referidos artigos ao afastar a responsabilidade civil do advogado mesmo diante de erro técnico grosseiro.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.400-2.430).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.433-2.436), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.459-2.491).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A parte agravante sustenta de ter o acórdão recorrido violado o art. 32 da Lei 8.906/1994 e os arts. 186 e 927 do CC, por não reconhecer a responsabilidade civil do advogado, diante de seu grave erro técnico. Esse argumento não pode prosperar em razão de ser incabível, em recurso especial, nova análise dos fatos e provas.
Na presente hipótese, rever a conclusão do acórdão impugnado acerca da demonstração da deficiência na prestação do serviço, fundada em erro grave no exercício da advocacia, ensejaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Sobre o tema de reapreciação da responsabilidade civil, transcrevo julgado da Terceira Turma desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE NA AQUISIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
responsabilidade civil e à fixação dos honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
7.Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.957.131/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Por fim, em relação à alegação de divergência jurisprudencial, cumpre destacar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, qual seja, responsabilidade civil da parte recorrida na prestação de serviço advocatício.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.