DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALLAN NUNES BARBOSA e OUTRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3021411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALLAN NUNES BARBOSA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Acórdão recorrido afastou a responsabilidade objetiva do Banco Recorrido pela falha na prestação de serviço de financiamento, ainda que restasse incontroverso que houve falha na prestação do serviço bancário." (fl.
- 435) "No presente caso, o Banco Recorrido financiou a aquisição de um bem que se revelou imprestável ao uso, assumindo o risco do negócio jurídico, o que impõe a sua responsabilização solidária." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALLAN NUNES BARBOSA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXISTÊNCIA DE INÚMEROS DEFEITOS NO AUTOMÓVEL, QUE NÃO FORAM SANADOS E INVIABILIZAM O SEU USO - PERÍCIA CONCLUDENTE - RESCISÃO DO CONTRATO PRINCIPAL E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO CABÍVEL, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE AO BANCO - INEXISTÊNCIA DE TRANSTORNOS PASSÍVEIS DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS - APELOS IMPROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira pelo vício do produto financiado e à consequente restituição dos valores pagos, porquanto o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do banco, embora tenha sido afirmada a falha na prestação do serviço de financiamento e a aquisição de bem imprestável ao uso, trazendo a seguinte argumentação:
"O V. Acórdão recorrido afastou a responsabilidade objetiva do Banco Recorrido pela falha na prestação de serviço de financiamento, ainda que restasse incontroverso que houve falha na prestação do serviço bancário." (fl. 435)
"No presente caso, o Banco Recorrido financiou a aquisição de um bem que se revelou imprestável ao uso, assumindo o risco do negócio jurídico, o que impõe a sua responsabilização solidária." (fl. 436)
O v. acórdão recorrido contraria frontalmente o disposto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 7º, § único, 14 e 18, ao afastar a responsabilidade objetiva do Banco Recorrido pela falha na prestação do serviço de financiamento. (fl. 437)
Ora, o V. Acórdão recorrido afrontou diretamente as disposições contidas nos artigos 7º, § único, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pela falha na prestação de serviços de financiamento. (fl. 438)
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao dispor que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa. (fl. 438).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a"
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.