DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO, CARLOS FERNAND… — AREsp AREsp 3021419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO, CARLOS FERNANDO PIMENTEL BACELAR VIANA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que (fl.
- 756/757) .. a decisão embargada padece de omissão relevante quanto à fundamentação da majoração de honorários, em afronta direta aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO, CARLOS FERNANDO PIMENTEL BACELAR VIANA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que (fl. 756/757)
.. a decisão embargada padece de omissão relevante quanto à fundamentação da majoração de honorários, em afronta direta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Os presentes embargos devem ser acolhidos para integrar o decisum, esclarecendo os motivos concretos da elevação com indicação da base de cálculo, demonstração do trabalho adicional e respeito aos limites legais , ou, não sendo possível suprir tais fundamentos, para afastar a majoração imposta.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não comportam acolhimento.
O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.
Ressalte-se que conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a majoração dos honorários recursais é dispensável o trabalho adicional do advogado da parte recorrida no grau recursal. Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso
[trecho intermediário suprimido]
aos limites legais, veja que o parágrafo da decisão ora embargada é claro no sentido de que serão majorados os honorários, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, do CPC. Dessa forma, se já atingidos os limites legais, não haverá majoração.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.