DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE SIMOES ZANINOTTO contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 3021437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE SIMOES ZANINOTTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 403/404 Pedido de expedição de ofício à Receita Federal e outros órgãos para obtenção de documentos contábeis das empresas Incorp S.
Resultado indicado
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2610985 SP 2024/0127886-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE SIMOES ZANINOTTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 30):
Agravo de instrumento Ação de despejo por falta de pagamento c. c. cobrança Cumprimento de sentença Insurgência em face das decisões que indeferiram os pedidos de penhora, tendo em vista a existência de constrição anterior, e de expedição de ofício à Receita Federal Empresas TLPR e TLBR que não são parte na demanda, o que impossibilita a penhora de ativos financeiros das referidas pessoas jurídicas, devendo o exequente promover as diligências necessárias para viabilizar o cumprimento da decisão de fls. 403/404 Pedido de expedição de ofício à Receita Federal e outros órgãos para obtenção de documentos contábeis das empresas Incorp S. A., Incorp Participações e Empreendimentos Ltda. e LK Empreendimentos e Participações Ltda. que não se mostra cabível, tendo em vista a existência de decisão posterior nomeando administrador para avaliação das quotas e da participação societária do executado para posterior liquidação judicial Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 41-43).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado diversos dispositivos do Código de Processo Civil, em especial os artigos 11, 139, IV, 489, § 1º, III e IV, 790, III, 797, 855, I, 861 e 1.022, II, ao manter o indeferimento do pedido de penhora de ativos financeiros das empresas TLBR e TLPR, bem como da expedição de ofícios a órgãos fiscais e instituições financeiras, supostamente imprescindíveis à persecução da execução em curso. Sustenta, ademais, que a matéria discutida seria eminentemente jurídica e não demandaria revolvimento fático-probatório.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 113).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.114-117), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl.135).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
No caso em apreço, o acórdão recorrido efetivamente analisou todas as questões relevantes ao
[trecho intermediário suprimido]
a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.Agravo interno improvido
(STJ - AgInt no AREsp: 2610985 SP 2024/0127886-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.