DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por PLEDSON HENRIQUE DE CARVALHO RIBEIRO contra decisão que não … — AREsp AREsp 3021456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por PLEDSON HENRIQUE DE CARVALHO RIBEIRO contra decisão que não admitiu o Recurso Especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 99): LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO.
- ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - O ônus da prova a respeito da caracterização do imóvel como bem de família é de quem alega Não comprovação de que o bem de raiz objeto da constrição é utilizado pelo embargante como sua moradia e de sua entidade familiar.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto por PLEDSON HENRIQUE DE CARVALHO RIBEIRO contra decisão que não admitiu o Recurso Especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 99):
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - O ônus da prova a respeito da caracterização do imóvel como bem de família é de quem alega Não comprovação de que o bem de raiz objeto da constrição é utilizado pelo embargante como sua moradia e de sua entidade familiar. Sentença de improcedência mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1º da Lei 8.009/1990; 833, I, do Código de Processo Civil; 3º da Lei 10.741/2003; e 230 da Constituição Federal.
Sustenta que o imóvel objeto da matrícula n.º 27.512 é bem de família e, por isso, absolutamente impenhorável, por servir de moradia da entidade familiar.
Aduz que a avó do recorrente, com 93 anos, reside no imóvel e necessita de cuidados, devendo ser assegurados os direitos à moradia e à dignidade da pessoa idosa, com fundamento no art. 3º da Lei 10.741/2003 e no art. 230 da Constituição Federal.
Além disso, afirma que a execução não pode violar direitos fundamentais à moradia e à dignidade, razão pela qual deve ser cancelada a penhora do bem de família, reforçando a proteção legal e constitucional; alega nulidade do acórdão por falta de fundamentação e por não apreciação de todos os argumentos, requerendo a reforma do julgado.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial sobre a impenhorabilidade de imóvel qualificado como bem de família, mesmo diante de doação considerada em fraude à execução, enfatizando a manutenção da proteção legal quando o imóvel continua servindo de moradia da família.
Delcília Augusta de Oliveira apresentou contrarrazões (fls. 117-120).
O Recurso Especial não foi admitido (fls. 121-124).
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 100-102):
São dignos de transcrição, a propósito, os seguintes excertos daquele r. édito monocrático, o qual ora se mantém, na esteira do que preconiza o art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: 1 "Tratam-se de embargos de terceiros que objetivam, em síntese, o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 27.512, do CRI Local (fls. 37/39), sob o argumento de que se
[trecho intermediário suprimido]
a juíza sentenciante, há decisão judicial que invalidou a renúncia ao quinhão hereditário realizada por Carina Aparecida de Carvalho, mãe do apelante, o que afasta a alegação de boa-fé do recorrente.
Some-se a isso que os elementos de prova produzidos não demonstram que o imóvel penhorado abriga o devedor ou seu grupo familiar como moradia permanente.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à não demonstração de que o imóvel se enquadra como bem de família, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.