DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NB Construções Ltda — AREsp AREsp 3021472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NB Construções Ltda. em recuperação judicial contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- RESPEITO AOS DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ OBJETIVA PELOS CONTRATANTES.
- Ainda que os pactos privados sejam embasados na autonomia da vontade e na liberdade contratual, estes princípios não têm caráter absoluto.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NB Construções Ltda. em recuperação judicial contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 300-301):
APELAÇÃO. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATOS. RESPEITO AOS DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ OBJETIVA PELOS CONTRATANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO EXCESSIVO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ainda que os pactos privados sejam embasados na autonomia da vontade e na liberdade contratual, estes princípios não têm caráter absoluto. O próprio art. 421 do CC ao prever a liberdade contratual limita o seu exercício à função social do contrato.
2. A cláusula contratual 3.1. também viola a boa-fé objetiva, positivada no art. 422 do CC, a qual impõe deveres de conduta aos contratantes. No caso concreto, o contrato foi assinado em 01/08/2005 e a fundação só finalizada em março de 2011, ou seja, quase seis anos depois, prazo que afronta qualquer parâmetro de razoabilidade e infringe a legítima expectativa do comprador do imóvel. Correta a sentença ao desconsiderar a redação original da cláusula contratual e adotar a data da assinatura do contrato como termo inicial do prazo de entrega do imóvel.
3. É pacífico o entendimento no STJ e neste Tribunal de Justiça de que, em caso de atraso de entrega de imóvel edilício, lote ou obra, o prazo prescricional aplicável é o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da natureza contratual da relação jurídica. Logo, não consumada a prescrição no caso concreto.
4. A sentença respeitou a tese jurídica fixada no TEMA 970 do STJ, pois afastou a incidência da cláusula penal por ser irrisória e não corresponder ao valor de um aluguel. Logo, escorreita a sentença ao determinar o pagamento de lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel.
5. Pela iterativa jurisprudência do STJ, o mero atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, dano moral. Mas aquele Tribunal Superior reconhece a existência de danos morais nas situações em que o atraso é excessivo, geralmente quando superior a dois anos.
6. Redução do valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Os embargos de declaração opostos pela NB Construções Ltda. foram rejeitados.
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).
3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).
..
(AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.