DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO JOSE MEIRELLES DA MOTTA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3021477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO JOSE MEIRELLES DA MOTTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- PRETENSÃO DE NÃO RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/21 E CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART.
- IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO JOSE MEIRELLES DA MOTTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NÃO RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/21 E CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. VIA INADEQUADA. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/21 SUSCITADA SOMENTE EM SEDE DO APELO INTERPOSTO PELO AGENTE PÚBLICO. LEGISLAÇÃO QUE SOMENTE ENTROU EM VIGOR APÓS PROFERIDA A SENTENÇA. EM SEDE DE CONTRARRAZÕES O PARQUET RELACIONOU OS FATOS AO ATO DE IMPROBIDADE DESCRITO NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11, V, DA LIA. CAPITULAÇÃO DESCONSIDERADA. OMISSÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DA SENTENÇA APELADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL COM A INDICAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO RELATIVO A UM DOS TIPOS DE ATOS DE IMPROBIDADE DESCRITOS NOS INCISOS DO ARTIGO 11 DA LIA. PROVIDÊNCIA PROCESSUAL PERMITIDA NO ART. 321 DO CPC. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA DEVIDO A NECESSIDADE DE GARANTIR-SE A AMPLA DEFESA RELATIVAMENTE À NOVA CAPITULAÇÃO E, SOMENTE APÓS, SER PROFERIDO NOVO JULGAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão recorrido para afastar a decretação de nulidade e restabelecer o julgamento de mérito anterior favorável ao recorrente, porquanto, tendo havido decisão de improcedência com exame do dolo e do enquadramento típico após a Lei nº 14.230/2021, seria vedado anular o acórdão para retorno dos autos à origem visando emenda à inicial, trazendo a seguinte argumentação:
05. Na origem, a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face do ora Recorrente foi, em primeira instância, julgada procedente.
06. A conduta imputada consistiu na suposta concessão de gratificações a centenas de pessoas que não integravam o quadro de pessoal efetivo da Assem- bleia Legislativa, quando o Recorrente era Presidente daquela Casa.
07. O Recorrente interpôs Apelação, a qual foi provida pela Terceira Câmara Cível para julgar improcedente a demanda, por não estar
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.