DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN)… — AREsp AREsp 3021479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
- ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DE DEMONSTRAR A EXATIDÃO DOS DADOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761, 7769
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl. 580):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA (CAERN). FATURA IMPUGNADA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM EXCESSO. LAUDO PERICIAL. HIDRÔMETRO FORA DOS PADRÕES DA ABNT. EQUIPAMENTO SUJEITO A FALHAS MECÂNICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DE FATURAS COBRADAS EM EXCESSO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DE DEMONSTRAR A EXATIDÃO DOS DADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E ART. 6, VIII, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA DÍVIDA COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte recorrente alegou, além da existência de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007
Asseverou que o acórdão recorrido teria afastado, indevidamente, a cobrança de tarifa mínima de água, contrariando diretrizes legais sobre a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico e a estrutura de remuneração por faixas de consumo e categorias de usuários.
Sustentou ofensa à Súmula 407/STJ, por entender que é legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
Apontou divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o REsp 485.842/RS, para reforçar a tese de legitimidade da política tarifária e do consumo mínimo (e-STJ, fls. 600-600).
Contrarrazões às fls. 606-614 (e-STJ).
O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.
Contraminuta às fls. 625-629 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa à Súmula n. 407 do STJ, observa-se que é tranquilo na jurisprudência desta Corte Superior que não se conhece da vulneração a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS DE TRIBUNAIS OU NECESSIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023 , DJe de 27/6/2023 .)
No caso em exame, de preende-se que a Companhia, ao interpor o recurso especial, limitou-se a citar a ementa do REsp 485.842/RS sem realizar o devido cotejo analítico.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na origem.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER . FORNECIMENTO DE ÁGUA (CAERN). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.