DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GESIMAR DA SILVA RIBEIRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3021526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GESIMAR DA SILVA RIBEIRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD O DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0036992-30.2022.8.03.0001, assim ementado (fls.
- 241-2 42): PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS E REINCIDÊNCIA - FURTO FAMÉLICO - DESCABIMENTO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO - MULTA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBIDILIDADE - PARCELAMENTO - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO.
- 1) Ausente possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância se o valor do bem subtraído ultrapassa 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e evidenciada a periculosidade social da conduta.
Resultado indicado
5) Apelo não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416, 9675, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GESIMAR DA SILVA RIBEIRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD O DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0036992-30.2022.8.03.0001, assim ementado (fls. 241-2 42):
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS E REINCIDÊNCIA - FURTO FAMÉLICO - DESCABIMENTO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO - MULTA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBIDILIDADE - PARCELAMENTO - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. 1) Ausente possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância se o valor do bem subtraído ultrapassa 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e evidenciada a periculosidade social da conduta. Precedentes STJ. 2) Para que seja reconhecido o denominado furto famélico exige-se a demonstração inequívoca de que o agente agiu em situação de necessidade extrema e de que realizou a subtração de alimentos com o único intuito de saciar a sua fome, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3) Correta a sentença proferida pelo Juiz que estabeleceu o regime inicial mais gravoso, isto é, o fechado, fundamentando sua decisão na valoração desfavorável de circunstâncias judiciais e pela reincidência específica. 4) O requerimento relativo a impossibilidade de o apelante fazer frente ao pagamento da pena de multa imposta deve ser direcionada ao juízo da execução penal. 5) Apelo não provido.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (fls. 242-250 e 123-126).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 33, caput, e 59, ambos do Código Penal, e do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Argumenta que a fixação do regime inicial fechado é desproporcional diante da pena inferior a 4 (quatro) anos e da natureza do delito (furto simples na forma tentada, sem violência ou grave ameaça), sustentando que a reincidência, isoladamente, não autoriza a adoção de regime mais gravoso quando o quantum da pena comporta regime mais brando. Invoca, como reforço argumentativo, a necessidade de fundamentação concreta para a imposição de regime mais severo, com referência à Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, além de precedentes que, em hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
aplica aos processos que envolvam réus presos (art. 798-A, I, CPP), como no caso. A orientação desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de réu preso, o recesso não suspende a contagem do prazo recursal, que, na espécie, findou em 07/01/2025, sendo intempestiva a interposição em 10/02/2025 (fls. 341-343; 410-414). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente reconhecido a inaplicabilidade da suspensão do recesso em feitos penais vinculados à prisão, bem como a contagem em dias corridos para o recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.923.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025); AgRg no RHC n. 165.989/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, D Je de 28/4/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.