DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO SOSTANES RANIERE PINTO à decisão que … — AREsp AREsp 3021533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO SOSTANES RANIERE PINTO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. a R.
- Decisão desse Excelentíssimo Ministro não deve prosperar segundo seus próprios fundamentos, haja vista a omissão quanto ao argumento interposto pelo Embargante, ou ainda, se encontrar em contradição com o acervo constante dos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO SOSTANES RANIERE PINTO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. a R. Decisão desse Excelentíssimo Ministro não deve prosperar segundo seus próprios fundamentos, haja vista a omissão quanto ao argumento interposto pelo Embargante, ou ainda, se encontrar em contradição com o acervo constante dos autos.
Vale ressaltar ainda que diante da apresentação dos trechos que comprovam a argumentação específica acerca da Súmula 7 e 83 do STJ, quedou inerte o Excelentíssimo Ministro quanto aos demais fundamentos apresentados pela parte Embargante, quando da interposição do Recurso Especial e posterior Agravo em Recurso Especial.
..
.. verifica-se a existência de omissão/contradição na decisão embargada, que foi fundamentada na ausência de impugnação específica quanto a Súmula 7 e 83 do STJ, quando comprovadamente foi feito no Agravo em Recurso Especial, como também, na omissão quanto aos temas propostos pelo Embargante quando da interposição do Agravo em Execução, possibilitando assim o julgamento do Recurso Especial nessa Superior Instância.
Tal omissão viola o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 93, IX.
Ademais, a decisão embargada não se manifestou sobre os dispositivos legais indicados no recurso, o que prejudica o prequestionamento necessário para eventual interposição de recurso extraordinário, violando o direito do Embargante ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).(fl. 481).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, Súmula 83/STJ (art. 226 do CPP), Súmula 7/STJ (art. 226 do CPP), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (art. 59 do CP) e Súmula 7/STJ (art. 59 do CP), conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada,
[trecho intermediário suprimido]
o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes.
3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.)
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.