DECISÃO Cuida-se de agravo de JEFFERSON FERNANDES DE MELO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3021534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JEFFERSON FERNANDES DE MELO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JEFFERSON FERNANDES DE MELO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0107928-58.2017.8.20.0106.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls. 475/476).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 671). O acórdão ficou assim ementado:
"APCRIMS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEICAPUT 11.343/2006). ÉDITO CONDENATÓRIO. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DADA A SIMILITUDE DAS MATÉRIAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAREM MERCANCIA. TESE REJEITADA. ROGO PELA MINORANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONTEXTODO PRIVILÉGIO FÁTICO TRANSBORDANTE, ALIADO À QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (4,8 KG DE MACONHA). MANTIDO. DECISUM CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO." (fl. 668.)
Em sede de recurso especial (fls. 680/690), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 "porque o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada unicamente da análise da quantidade de drogas apreendidas, configura notório constrangimento ilegal".
Requer o ajuste da dosimetria.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 694/712).
O recurso especial foi inadmitido no TJRN em razão de óbice da Súmula n. 7, do STJ (fls. 716/719).
Em agravo em recurso especial, a defesa não impugnou o referido óbice (fls. 721/730).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 732/738).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 774/778).
É o relatório.
Decido.
Em suas razões de agravo (fls. 721/730), a defesa faz impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 7, do STJ, sem apresentar qualquer argumento concreto tendente a demonstrar que se estaria diante de dilema sobre a qualificação jurídica dos fatos e, não, reexame do quadro probatório.
Em tais circunstâncias, apresenta-se o óbice da Súmula n. 182, desta Corte Superior. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
ao reconhecer que o conjunto fático-probatório demonstrou a dedicação dos réus a atividades criminosas. Destacou-se que os agentes de segurança realizaram monitoramento do grupo por período aproximado de dois meses, constatando a atuação organizada e armada em diferentes regiões, o que evidenciaria a habitualidade delitiva. Ressaltou-se, ademais, que a negativa da minorante não se fundou unicamente na expressiva quantidade de droga apreendida (4,8 kg), mas também nas circunstâncias e no local da prisão em flagrante ocasião em que os acusados, ao serem abordados, tentaram evadir-se em veículo automotor , fatores que, em conjunto, afastariam a caracterização do tráfico privilegiado.
Afastar tal entendimento implicaria, de fato, incursão desta Corte Superior na matéria de fato, já soberanamente apreciada pelas instâncias ordinárias
Ante o exposto, não conheço do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.