DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3021545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por TENAX S.P.A e TENAX DO BRASIL LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ANÁLISE QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA FORNECEDORA DE INSUMO PARA BENEFICIAMENTO DE PEÇAS DE MÁRMORE.
- DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por TENAX S.P.A e TENAX DO BRASIL LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ANÁLISE QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA FORNECEDORA DE INSUMO PARA BENEFICIAMENTO DE PEÇAS DE MÁRMORE. SURGIMENTO DE MANCHAS APÓS BENEFICIAMENTO. CONTROVÉRSIA. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO NÃO VERIFICADA. REGRA DO ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA A. LOCAL DO DANO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. CELERIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. PRIMAZIA DA EFICÁCIA E CELERIDADE PARA O CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1) A regra do artigo 53, IV a do CPC/2015 é norma específica em relação à do artigo 46 do mesmo diploma, concluindo-se, portanto, que para as ações de reparação de danos, tem- se por foro o lugar onde ocorreu o fato. Isso porque o intuito do legislador foi facilitar a instrução probatória nas ações de reparação de dano, de modo que prevalece o local onde verificado o ilícito. 2) Conforme a jurisprudência desta Corte superior é "Competente para o julgamento da ação de reparação de danos o foro do lugar onde ocorrido o fato. 3) Em que pese o esforço da parte Agravante na argumentação de que deveria ser aplicada a regra prevista no art. 53, inciso III, alínea "d", do Diploma Processual Civil, no caso em tela, impende salientar que tal regra é pertinente para "a ação em que se lhe exigir o cumprimento", o que não é o caso dos autos. A pretensão autoral é REPARATÓRIA ("Ação Condenatória de Reparação de Danos") e não há nos pedidos qualquer pleito para exigir o cumprimento da obrigação, até mesmo porque a parte autora destaca que o contrato com a empresa BM Empreendimentos - então destinatária dos materiais para instalação em obra para construção de imóvel no Município de São Paulo/SP se encerrou por conta do atraso na entrega. 4) O que se discute na demanda originária é a responsabilidade da parte requerida no surgimento das manchas azuladas nas peças de mármore e se há existência de dano material (danos emergentes e lucros cessantes) e dano moral. Para além disso, diante da narrativa constante na peça preambular, eventual deslocamento para a Comarca de São Paulo/SP, além de não encontrar substrato no Diploma Processual Civil, pode acarretar
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência para julgamento da ação de reparação de danos é do foro do lugar do ato ou fato, de acordo com o art. 53, IV, "a", do CPC/2015.
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(AgInt no AREsp n. 1.715.367/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Além disso, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao local da ocorrência do ato ou fato, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.