DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON BARBOSA RODRIGUES contra decisã… — AREsp AREsp 3021546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON BARBOSA RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- O agravante foi condenado a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art.
- 180, caput, do Código Penal, com substituição por restritivas de direitos.
- Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá reformou parcialmente a sentença para reconhecer a receptação na modalidade culposa (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11959
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON BARBOSA RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 366-372).
O agravante foi condenado a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com substituição por restritivas de direitos. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá reformou parcialmente a sentença para reconhecer a receptação na modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), redimensionando a reprimenda para 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantido o regime aberto e a substituição da pena corporal (fls. 302-318).
O acórdão recorrido manteve a valoração negativa dos antecedentes e rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que o acusado não admitiu a ciência da origem ilícita do bem (fls. 312-316).
No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 59 e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sustentando que a condenação anterior utilizada como maus antecedentes estaria alcançada pelo prazo quinquenal do art. 64, inciso I, do Código Penal, e que a confissão parcial justificaria a incidência da atenuante (fls. 326-337).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão revisional demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 369-372).
No agravo em recurso especial, a defesa sustenta que as questões versam sobre matéria exclusivamente jurídica, referente à dosimetria da pena, não demandando revolvimento fático-probatório (fls. 380-389).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo parcial provimento do recurso especial, exclusivamente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mantendo a valoração dos maus antecedentes (fls. 443-445).
É o relatório. DECIDO.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. A petição recursal atacou especificamente a incidência da Súmula n. 7, STJ, demonstrando que a controvérsia não exige reexame probatório, mas revaloração jurídica da dosimetria à luz dos arts. 59 e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Passo, portanto, ao exame do recurso especial.
A controvérsia versa sobre a incidência do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, diante dos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido.
Ao analisar o Tema Repetitivo n. 1.194, STJ a Terceira Seção no fixou as seguintes teses :
"DIREITO PENAL. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
317).
Na segunda fase, ausentes agravantes, reconheço a atenuante da confissão espontânea na forma qualificada e aplico a fração de redução de 1/12 (um doze avos) para fixar a pena intermediária em 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de detenção. À míngua de causas de aumento ou diminuição na terceira fase, torno a pena definitiva nesse patamar.
Mantenho o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo da execução, por estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a pena para 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de detenção, mantido o regime aberto e a substituição da pena corporal, nos termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.