DECISÃO Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3021562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.
- A acusação narra que o réu, após desentendimento por uma aposta de R$ 10,00, agrediu a vítima com golpes de capacete e chutes, causando lesões graves que colocaram a vida da vítima em risco.
- O recurso sustenta a ausência de animus necandi, pleiteando a desclassificação para lesão corporal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A acusação narra que o réu, após desentendimento por uma aposta de R$ 10,00, agrediu a vítima com golpes de capacete e chutes, causando lesões graves que colocaram a vida da vítima em risco. O recurso sustenta a ausência de animus necandi, pleiteando a desclassificação para lesão corporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em definir se a prova produzida é suficiente para a pronúncia do réu por homicídio tentado qualificado ou se há prova robusta para a desclassificação para lesão corporal por ausência de animus necandi.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A materialidade delitiva restou comprovada por meio de laudos periciais e registros policiais. Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos da vítima e testemunhas que descrevem a violência da agressão, com o uso de um capacete como arma, e a gravidade das lesões.
4. A tese de ausência de animus necandi não se sustenta na fase de pronúncia, quando não evidente. A gravidade das lesões, a forma da agressão e o fato de a vítima ter ficado em coma por 12 dias indicam risco à vida, o que torna necessária a remessa dos autos ao Conselho de Sentença para julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
5. Recurso desprovido. Manutenção da pronúncia.
"1. A prova produzida na fase de instrução demonstra a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria para a pronúncia por homicídio tentado qualificado. 2. A análise aprofundada acerca da existência ou não de animus necandi compete ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II; CPP, art. 415; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito 0448072-04.2015.8.09.0162, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, julgado em 29/04/2024, D Je de 29/04/2024); TJGO, 3ª Câmara Criminal Recurso em Sentido Estrito nº 5736722- 57.2023.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, julgado em 20/05/2024, D Je de
[trecho intermediário suprimido]
seria necessário análise aprofundada das provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, evidenciando o ânimus necandi. 2. A qualificadora de surpresa não pode ser afastada sem análise aprofundada das provas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, IV; CPP, art. 413; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 27/2/2013. (AgRg no AREsp n. 2.802.311/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.