DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, … — AREsp AREsp 3021567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Apelação Criminal n.
- O Tribunal de origem concedeu ordem de habeas corpus para trancar a Ação Penal n.
- 0093829-08.2019.8.09.0175, por ausência de justa causa, sob dois fundamentos: a irretroatividade da lei penal mais gravosa em relação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Apelação Criminal n. 5142531-84.2025.8.09.0175.
O Tribunal de origem concedeu ordem de habeas corpus para trancar a Ação Penal n. 0093829-08.2019.8.09.0175, por ausência de justa causa, sob dois fundamentos: a irretroatividade da lei penal mais gravosa em relação ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, introduzido pela Lei n. 13.641/2018, e o excesso de prazo na vigência de medidas protetivas sem revisão judicial periódica (fls. 254-265).
O Ministério Público recorreu sob alegação de violação dos arts. 19, § 6º, e 24-A, da Lei n. 11.340/2006. Aduz que: a) a duração das medidas protetivas vincula-se à persistência do risco e admite prazo indeterminado; b) o descumprimento das medidas ocorreu após a vigência da Lei n. 13.641/2018, o que caracteriza o crime do art. 24-A sem retroatividade; c) os reiterados descumprimentos demonstram justa causa para a ação penal. Requer a reforma do acórdão para restabelecer o andamento da ação penal (fls. 276-287).
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, em razão da Súmula n. 7 do STJ, o que motivou a interposição deste agravo (fls. 309-311).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 353-357).
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial, contudo, não supera o juízo de admissibilidade
Ressalto que, quanto ao óbice apontado na origem, a análise das alegações recursais não demanda necessário reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese jurídica de que não há retroatividade do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 quando o descumprimento da medida protetiva é posterior à vigência da Lei n. 13.641/2018, bem como quanto à questão do prazo de duração das medidas protetivas de urgência no caso concreto. Portanto, é possível analisar o recurso a partir das premissas fáticas registradas no acórdão, sem extrapolá-las ou alterá-las.
Contudo, há óbice não apontado a impedir a análise do mérito recursal.
Para tal constatação, é necessário verificar a decisão recorrida. O Tribunal a quo concedeu a ordem e pontuou, além das questões tratadas no recurso, o seguinte (fls. 265-266, grifei):
Alfim, há informes de que a ofendida haveria transigido com a aproximação do paciente, em alguns momentos,
[trecho intermediário suprimido]
de desobediência." (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, D Je de 22/11/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
Na confluência dessas ponderações, CONHEÇO da impetração e CONCEDO a ordem para determinar o TRANCAMENTO deste processo-crime, diante da inexistência de justa causa para a persecução penal.
O recurso especial ataca dois fundamentos do acórdão: "(I) excesso de prazo nas medidas protetivas deferidas pelo magistrado singular e (II) de violação ao princípio da proibição da retroatividade da lei penal mais severa" (fl. 283).
Ocorre que, conforme visto na transcrição acima, foi erigido um terceiro fundamento, notadamente o consentimento da vítima, ao final do voto vencedor, o qual não foi sequer abordado pelo recorrente no arrazoado, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.
À vista do exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.