ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3021569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. CONDENAÇÃO CorroboradA por outras provas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial, alegando inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, e requer a absolvição do agravante por insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico, realizado com eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, é corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios.
5. Outros elementos de prova, como os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao reconhecimento posterior.
6. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento fotográ fico quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. O reconhecimento fotográfico confirmado em juízo sob condições regulares, com observância das diretrizes da Resolução n. 484/2022 do CNJ, é válido.
3. A condenação pode ser mantida quando baseada em um conjunto probatório sólido que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 928.076/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, HC n.
[trecho intermediário suprimido]
com observância das diretrizes da Resolução n. 484/2022 do CNJ, incluindo entrevista prévia das vítimas e alinhamento com pessoas semelhantes.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios.
6. Outros elementos de prova, como o depoimento coeso das vítimas e a ligação realizada pelo paciente utilizando o telefone de uma das vítimas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao reconhecimento posterior.
7. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 927.174/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 9/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.