DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE LOUVEIRA contra decisão que obsto… — AREsp AREsp 3021570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE LOUVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts.
Resultado indicado
630-637): RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS Erro médico Procedência- Paciente que foi internado após crises convulsivas e queda em sua residência, permanecendo com rebaixamento neurológico durante aproximadamente 20 horas- Negligência no atendimento do paciente e demora na remoção para hospital referência que levou ao óbito- Prova pericial conclusiva- Presença do nexo causal - Dever de indenizar reconhecido - Danos morais configurados Quantum indenizatório mantido, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade -Sentença mantida- Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE LOUVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 630-637):
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS Erro médico Procedência- Paciente que foi internado após crises convulsivas e queda em sua residência, permanecendo com rebaixamento neurológico durante aproximadamente 20 horas- Negligência no atendimento do paciente e demora na remoção para hospital referência que levou ao óbito- Prova pericial conclusiva- Presença do nexo causal - Dever de indenizar reconhecido - Danos morais configurados Quantum indenizatório mantido, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade -Sentença mantida- Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, todos do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem atribuiu a recorrente ato lesivo que não ocorreu em suas dependências, nem foi gerado por profissionais que nelas trabalham. Ademais, a demora na remoção do paciente não poderia ser imputada a recorrente, mas sim ao Estado de São Paulo, responsável pela disponibilização das vagas.
Sustenta, por fim, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 666-672).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 674-675), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ
De plano não se observa qualquer violação aos artigos 186, 927 e 944, parágrafo único, todos do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem considerou as peculiaridades do caso, consoante argumentos da exordial, analisou os documentos acostados pelas partes e a prova pericial produzida para solucionar a lide.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à extensão dos danos suportados pela autora e suas consequências, com relação à falha na prestação do serviço médico por parte da recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO
[trecho intermediário suprimido]
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ficou evidenciado, na espécie, em que o quantum indenizatório foi arbitrado pelo Tribunal a quo, em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser dividido entre os autores, tendo por parâmetro todas as circunstâncias que permeiam o caso, paciente que veio a óbito em razão do precário atendimento médico prestado pela recorrente.
Após aquilatar os pormenores da conjuntura em tela, especialmente a culpa dos envolvidos e as graves consequências, tem-se que a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) atende com eficiência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.