DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARTHUR RODRIGUES CANDINI, contra decisão de inadmissibilidad… — AREsp AREsp 3021572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARTHUR RODRIGUES CANDINI, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO no julgamento do agravo em execução penal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices da: a) impossibilidade do Superior Tribunal de Justiça - STJ analisar ofensa a norma constitucional; b) Súmula n.
- 382/388 e contraminuta do Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARTHUR RODRIGUES CANDINI, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO no julgamento do agravo em execução penal n. 5173459-58.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices da: a) impossibilidade do Superior Tribunal de Justiça - STJ analisar ofensa a norma constitucional; b) Súmula n. 518 do STJ; e c) Súmula n. 83 do STJ (fls. 372/376).
Agravo em recurso especial às fls. 382/388 e contraminuta do Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO às fls. 393/395.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do recurso (fls. 418/422).
É o breve relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.
Conforme já consignado, o recurso especial foi inadmitido pela Corte local com fulcro nos óbices da: a) impossibilidade do STJ analisar ofensa a norma constitucional; b) Súmula n. 518 do STJ; e c) Súmula n. 83 do STJ (fls. 372/376).
Todavia, da leitura das razões recursais (fls. 382/388), constata-se que a defesa não impugnou, concreta e especificamente, o fundamento referente à alínea "c" do parágrafo anterior.
Ness e ponto, cabe ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese.
Com igual orientação (grifos meus):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob os argumentos de que o agravante não integra organização criminosa e de que a quantidade de drogas apreendidas não deve inviabilizar o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado pode ser
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.