DECISÃO Cuida-se de agravo de JONATHAS VIDAL DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3021575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JONATHAS VIDAL DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado nas sanções do art.
- 33, §4º da Lei de Drogas, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, regime semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JONATHAS VIDAL DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5562504-21.2021.8.09.0006.
Consta dos autos que o agravante foi condenado nas sanções do art. 33, §4º da Lei de Drogas, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, regime semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa (fl. 536).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados.
Em sede de recurso especial (fls. 590/605), a defesa apontou violação aos arts. 157, caput, 240, §2º, 244 e 619, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade das provas, porque obtidas por meio da ilegalidade procedimental da busca pessoal e domiciliar. Salienta que a abordagem ocorreu de forma meramente presumida, baseada unicamente em denúncia anônima, sobre o suposto envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas.
Em seguida, a defesa sustentou violação ao art. 619 do CPP para a consideração do prequestionamento ficto.
Requer seja decretada a absolvição do recorrente ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 614/629).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) os embargos declaratórios não se prestarem à reapreciação da causa; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 634/637).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 641/646).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 651/652).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 670/675).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a nulidade, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS a rechaçou nos seguintes termos do voto do relator:
"No caso, dos elementos colhidos, verifica-se que a atuação policial foi precedida de fundadas razões, tendo em vista que havia denúncia anônima informando as características do autor do crime e local preciso de onde aconteceria o tráfico e, por esta razão, os policiais foram ao local averiguar e encontraram o acusado com as características semelhantes.
Ao abordá-lo, foi encontrada um tablete de maconha, e diante disso, com a autorização do acusado,
[trecho intermediário suprimido]
baseados em denúncia anônima, configuram ilegalidade. 2. Provas obtidas por meios ilícitos devem ser anuladas. 3. A ausência de provas válidas impõe a absolvição do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 386, II; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, HC 667.883/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.
(AgRg no REsp n. 2.176.795/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para declarar nulas as provas dos autos e, consequentemente, absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, II, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.