DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 3021598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ERRO MÉDICO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.610-1.625):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ERRO MÉDICO. PERFURAÇÃO DE BEXIGA DURANTE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais em razão de erro médico. A autora alega que sofreu perfuração da bexiga durante uma cirurgia de histerectomia e que o laudo pericial não afasta a possibilidade de culpa médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro médico durante o procedimento cirúrgico, em decorrência da perfuração da bexiga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial, apesar de não concluir pela imperícia e negligência do médico, reconhece a perfuração da bexiga durante o procedimento cirúrgico.
4. A perfuração da bexiga configura erro médico, pois demonstra que o médico não agiu com a devida prudência e diligência no procedimento cirúrgico.
5. A autora experimentou sofrimento psicológico em decorrência do erro médico, tendo de se submeter a várias internações e cirurgias para corrigir a perfuração da bexiga, caracterizando o dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. "1. A perfuração da bexiga da autora durante a realização da cirurgia de histerectomia configura erro médico e dano moral, devendo o médico e o hospital responderem solidariamente por danos morais à autora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 487, I, 931, 934; CC, arts. 932, 933. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 326.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 1.664-1.671).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 156, caput, 375, 464, § 1º, I, e 479, do CPC, 186, 187, 884 e 927, do CC, e 14, §§ 3º e 4º, do CDC, defendendo a
[trecho intermediário suprimido]
de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.