DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO PAES DE TOLEDO contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 3021598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO PAES DE TOLEDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ERRO MÉDICO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO PAES DE TOLEDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.610-1.625):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ERRO MÉDICO. PERFURAÇÃO DE BEXIGA DURANTE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais em razão de erro médico. A autora alega que sofreu perfuração da bexiga durante uma cirurgia de histerectomia e que o laudo pericial não afasta a possibilidade de culpa médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro médico durante o procedimento cirúrgico, em decorrência da perfuração da bexiga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial, apesar de não concluir pela imperícia e negligência do médico, reconhece a perfuração da bexiga durante o procedimento cirúrgico.
4. A perfuração da bexiga configura erro médico, pois demonstra que o médico não agiu com a devida prudência e diligência no procedimento cirúrgico.
5. A autora experimentou sofrimento psicológico em decorrência do erro médico, tendo de se submeter a várias internações e cirurgias para corrigir a perfuração da bexiga, caracterizando o dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. "1. A perfuração da bexiga da autora durante a realização da cirurgia de histerectomia configura erro médico e dano moral, devendo o médico e o hospital responderem solidariamente por danos morais à autora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 487, I, 931, 934; CC, arts. 932, 933. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 326.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 156, caput, 375 e 464, § 1º, I, do CPC, 14, § 4º, do CDC, e 186 e 927 do CC, sustentando que houve indevida desconsideração do Laudo Médico-Pericial em
[trecho intermediário suprimido]
plano de saúde foram confirmadas, com base na prova pericial que demonstrou a falha na prestação dos serviços. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A revisão do valor da indenização por danos morais não é cabível, pois o montante fixado não é considerado excessivo ou desproporcional, conforme os padrões de razoabilidade adotados pela jurisprudência.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.871.696/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.