ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3021607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART.
Resultado indicado
O agravo não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496., 08826.08960.08990., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, com pedido de empréstimo de efeito suspensivo, interposto por LEONARDO GONÇALVES DA SILVA ESCARIZ contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Nas presentes razões, o agravante aduz que "a decisão merece reforma, pois o Agravo em Recurso Especial interposto impugnou de forma direta, específica e fundamentada o único fundamento utilizado pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial: a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ" (e-STJ fl. 131).
Impugnação não apresentada (e-STJ fls. 140/141).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
O agravo não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser dever da recorrente refutar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a
[trecho intermediário suprimido]
contudo, evidenciar que a matéria contida no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil teria sido efetivamente debatida no acórdão recorrido.
Paralelamente, apresentou argumentação dissociada daquilo que foi decidido, afirmando que "o presente caso, não se faz moldado à incidência da Súmula 211/STJ, isto pois o que visam os agravantes não é a reapreciação de fatos e provas, mas a aplicação do direito ao caso concreto" (e-STJ, fl. 109).
Nesse cenário, o agravante não demonstrou o desacerto do juízo de admissibilidade realizado na origem, de modo a justificar o destrancamento do recurso especial interposto, o que denota a precisão da decisão ora agravada.
Desse modo, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, julgando, ainda, prejudicado o pedido de empréstimo de efeito suspensivo incidentalmente formulado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.