DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRES ANTONIO MARCANO GUZMAN contra decisão da Vice-Presidê… — AREsp AREsp 3021638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRES ANTONIO MARCANO GUZMAN contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA inadmitindo o recurso especial o qual objetivava a reforma de acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl.
- INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA DE INDULTO NATALINO.
- AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
- AGRAVANTE QUE NÃO INICIOU O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRES ANTONIO MARCANO GUZMAN contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA inadmitindo o recurso especial o qual objetivava a reforma de acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 54):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FURTO). INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA DE INDULTO NATALINO. DESACOLHIMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVANTE QUE NÃO INICIOU O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega a ocorrência de divergência jurisprudencial e violação ao art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, ao argumento de que "o ato de clemência soberana do Presidente da República, exercido em sua competência constitucional prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, elegeu um critério objetivo e singular para o indulto: a natureza do delito, aferida pela pena máxima cominada em abstrato. Não há, no texto do dispositivo ou em qualquer outro artigo do decreto aplicável ao caso, menção, exigência ou mesmo sugestão de que o apenado deva ter iniciado o cumprimento de sua reprimenda para fazer jus ao benefício" (e-STJ fl. 99).
Diante disso, requer (e-STJ fls. 114/115):
1) CONHECER do presente recurso, por estarem devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a comprovação do dissídio jurisprudencial sobre a interpretação de lei federal, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal;
2) No mérito, dar-lhe integral PROVIMENTO, a fim de REFORMAR o v. acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Roraima (Agravo em Execução nº 9001272-83.2025.8.23.0000), para o fim de:
a) Afastar a exigência de início do cumprimento da pena como requisito para a concessão do indulto natalino, por se tratar de condição não prevista no Decreto Presidencial nº 11.302/2022;
b) Por conseguinte, conceder ao Agravante o INDULTO NATALINO, com a consequente DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA SUA PUNIBILIDADE, nos exatos termos do art. 107, II, do Código Penal c/c o art. 5º do referido Decreto.
3) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer a ANULAÇÃO do v. acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que novo julgamento seja proferido, afastando-se a premissa equivocada de que o início do cumprimento da reprimenda é requisito para
[trecho intermediário suprimido]
por sentença condenatória, ainda que recorrível, no período compreendido pelo decreto presidencial que ampara o benefício. Hipótese que não se observa dos autos.
2. O período ao qual o decreto presidencial refere-se para fins de indulto é aquele corresponde à prisão-pena, não se alinhando para o preenchimento do requisito objetivo aquele alusivo ao da detração penal, no qual se está diante de constrição por medida cautelar.
Precedentes.
3. A condenação do recorrente tornou-se definitiva para a acusação em 26/9/2017 e para a defesa 2/6/2020, portanto, posteriormente à publicação do Decreto n. 8.940/2016, o qual se pretende fazer incidir in casu.
4. Agravo regimental improvido. Confirmada a decisão às fls. 1.014/1.017.
(AgRg no RHC n. 141.638/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.