DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado do Acre em… — AREsp AREsp 3021645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado do Acre em favor de JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA e EMEVALDO OLIVEIRA NASCIMENTO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que inadmitiu o recurso especial defensivo (fls.
- Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes, em continuidade delitiva (art.
- 71, ambos do Código Penal - CP), às penas definitivas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, e de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em regime semiaberto (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, ao julgar as apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa, proveu o recurso ministerial para reconhecer a consumação do furto e proveu parcialmente a apelação defensiva, mantendo a condenação, rejeitadas as teses de aplicação do princípio da insignificância e de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9676, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado do Acre em favor de JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA e EMEVALDO OLIVEIRA NASCIMENTO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que inadmitiu o recurso especial defensivo (fls. 332-335).
Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes, em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o art. 71, ambos do Código Penal - CP), às penas definitivas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, e de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em regime semiaberto (fls. 248-280).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, ao julgar as apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa, proveu o recurso ministerial para reconhecer a consumação do furto e proveu parcialmente a apelação defensiva, mantendo a condenação, rejeitadas as teses de aplicação do princípio da insignificância e de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (fls. 248-280).
A Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandarem as pretensões defensivas o reexame do conjunto fático-probatório (fls. 332-335).
No presente agravo (fls. 341-348), a defesa sustenta que não se trata de reexame probatório, mas de negativa de vigência de lei federal. Quanto ao princípio da insignificância, alega que o valor dos bens subtraídos seria ínfimo e que a vulnerabilidade social dos agravantes afastaria a contumácia criminosa. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, argumenta que o laudo pericial foi prejudicado e que não seria possível a condenação sem prova técnica conclusiva, invocando violação aos arts. 160 e 386, inciso III, do Código de Processo Penal - CPP.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não provimento do agravo, sustentando a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 378-387).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo, pois atendidos os requisitos de tempestividade, legitimidade e regularidade de representação, além de ter o agravante impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade.
Verifico, contudo, que o agravo não merece provimento.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que as teses defensivas demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a vedação constante da Súmula n. 7 do STJ. Registro que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
penal do furto e justifica a valoração negativa das consequências do crime.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.209.820/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Assinalo, por fim, que a alegação de que não haveria reexame probatório, mas sim negativa de vigência de lei federal, não prospera. As teses defensivas exigem, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório para questionar a conclusão do Tribunal estadual quanto à existência de contumácia delitiva apta a afastar a insignificância e quanto à suficiência da prova oral para demonstrar o rompimento de obstáculo na ausência de laudo pericial. Essa reanálise encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ, que veda a pretensão de simples reexame de prova em recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.