DECISÃO WESLEY GEMAQUE DE DEUS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fu… — AREsp AREsp 3021654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLEY GEMAQUE DE DEUS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- 244 e 157, ambos do Código de Processo Penal;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 9867
Ementa oficial
DECISÃO
WESLEY GEMAQUE DE DEUS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá na Apelação Criminal n. 0030841-48.2022.8.03.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aponta violação dos arts. 244 e 157, ambos do Código de Processo Penal; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 5º, XI, da Constituição Federal. Aduz que: a) a busca domiciliar foi ilegal, pois realizada sem mandado judicial, sem prova de consentimento válido e com base apenas em denúncia anônima e fuga do suspeito; b) ausência de laudo definitivo; c) modulação desproporcional da minorante.
Requer o provimento do recurso para o reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação domiciliar, com a consequente absolvição do recorrente, ou, subsidiariamente, a reavaliação da dosimetria da pena.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, que entendeu incidir o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que motivou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
Constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", e "c" da Constituição Federal e verifico o preenchimento parcial dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.
Houve prequestionamento dos temas objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.
Entretanto, no tocante à alegada violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, destaco que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta afronta a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
Nessa perspectiva: "É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF)" (AgRg no REsp n. 1.540.647/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 25/5/2016).
II.
[trecho intermediário suprimido]
Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores" (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013).
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de: a) aplicar a fração de 2/3 em favor do réu pel a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; b) readequar a reprimenda imposta ao acusado para 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, no regime aberto e mantida a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.