DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra … — AREsp AREsp 3021664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, proferida na Apelação Criminal n.
- 0105709-04.2019.8.20.0106, assim ementado (fls.
- ROUBO MAJORADO TENTADO E ROUBO SIMPLES CONSUMADO.
- INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no REsp 2161967/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, proferida na Apelação Criminal n. 0105709-04.2019.8.20.0106, assim ementado (fls. 456-457):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO TENTADO E ROUBO SIMPLES CONSUMADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APRESENTADA APENAS A FOTOGRAFIA DO RÉU À VÍTIMA. . OFENDIDASHOW-UP QUE NÃO INDIVIDUALIZOU A FISIONOMIA DO AUTOR DO DELITO. INDUZIMENTO AO RECONHECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. RÉU QUE NÃO FOI ENCONTRADO EM POSSE DA . RES FURTIVA DIVERGÊNCIA NOS RELATOS DOS OFENDIDOS. APREENSÃO DOS DOCUMENTOS DO RÉU NO LOCAL DO CRIME QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA QUE DEVE IMPERAR EM FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Juízo de primeiro grau condenou o recorrente como incurso no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, c/c 14, inciso II, e art. 157, caput, na forma do art. 71, todos do Código Penal às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 14 (catorze) dias-multa (fls. 339-359).
A Corte de origem deu provimento ao apelo defensivo para absolver o acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 456-460).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 474-478).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o Parquet alega violação dos arts. 14 e 157, caput, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao fundamento de que, não obstante o reconhecimento pessoal não tenha seguido o arquétipo legal, há outros elementos de convicção que demonstram acima de dúvida razoável a autoria delitiva (fls. 479-489).
Sem contrarrazões (fl. 491).
Decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 492-497), fundamento impugnado neste agravo (fls. 498-509).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 530-531).
É o relatório.
Decido.
Impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão, passo a análise do recurso especial.
O reconhecimento pessoal ou fotográfico, regido pelo art. 226 do Código de Processo Penal, é meio de prova calcado nas memórias
[trecho intermediário suprimido]
o réu por fotografia na fase inquisitorial, tendo falecido antes da instrução criminal.
2. Embora o STJ admita excepcionalmente o testemunho indireto em casos de falecimento da vítima (AgRg no AgRg no HC n. 813.150/MG), é necessário que existam outros elementos de prova que corroborem a versão apresentada, o que não ocorreu no presente caso.
3. Nesse contexto, para acolher a pretensão ministerial e concluir pela suficiência do conjunto probatório para a condenação, seria necessário o reexame aprofundado das provas produzidas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo não provido. (AgRg no REsp 2161967/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/02/2025 - grifamos)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.