ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3021666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de aplicação da Súmula 7/STJ e da inviabilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial.
- A parte agravante alegou que: (i) a petição do agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e fundamentada quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) as teses recursais não demandam reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) a referência ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 7/STJ. Matéria constitucional. Agravo regimental não provido .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de aplicação da Súmula 7/STJ e da inviabilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial.
2. A parte agravante alegou que: (i) a petição do agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e fundamentada quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) as teses recursais não demandam reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) a referência ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal teve caráter meramente reflexo, sem configurar discussão autônoma de natureza constitucional; e (iv) houve adequada impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravant e é apto a afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 7/STJ e à alegada natureza constitucional da matéria.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma concreta e específica, que os fatos relevantes para o deslinde das controvérsias, estão devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não foi cumprido pela parte agravante.
5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, quais fatos relativos à cadeia de custódia estariam incontroversos no acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas.
6. Quanto à alegada ilegalidade da entrada policial no domicílio, o agravante não transcreveu os trechos do acórdão onde estariam consignados os fatos relevantes, nem demonstrou que a valoração jurídica pretendida prescinde de incursão no contexto fático-probatório.
7. A decisão agravada consignou que a matéria possui natureza constitucional, o que inviabiliza o exame em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.
8. A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
não bastando a insurgência parcial contra apenas alguns dos fundamentos utilizados.
No caso, o agravante não infirmou satisfatoriamente o fundamento relativo à natureza constitucional da matéria, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
No hipótese dos autos, a decisão de inadmissibilidade foi fundamentada na aplicação da Súmula 7/STJ e na inviabilidade de análise de matéria constitucional. O agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma adequada e suficiente, a inaplicabilidade de ambos os fundamentos, limitando-se a alegações genéricas que não se prestam a afastar os óbices apontados.
A ausência de impugnação adequada e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade constitui óbice intransponível ao conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.