ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3021666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissões, contradições e obscuridades no julgado.
Resultado indicado
157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, pois o recurso especial não foi conhecido em razão de óbices processuais, como a incidência da Súmula 7/STJ e a natureza constitucional da matéria (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Aplicação da Súmula 7/STJ. Recurso rejeitado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissões, contradições e obscuridades no julgado.
2. O embargante sustenta: (i) omissão quanto à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) necessidade de análise dos arts. 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal para fins de prequestionamento; (iii) obscuridade sobre quais fundamentos não teriam sido impugnados no agravo em recurso especial; e (iv) atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, ao prequestionamento de dispositivos legais e à clareza dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da revaloração jurídica de fatos incontroversos, consignando que o agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, que os fatos relevantes estão devidamente consignados no acórdão recorrido, sendo imprescindível a demonstração particularizada para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Não há omissão quanto à análise dos arts. 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, pois o recurso especial não foi conhecido em razão de óbices processuais, como a incidência da Súmula 7/STJ e a natureza constitucional da matéria (art. 5º, inciso XI, da CF/88) , o que impede a análise de mérito dos dispositivos legais invocados.
6. A decisão embargada especificou claramente que o agravante não impugnou adequadamente o fundamento relativo à inviabilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, sendo este um obstáculo autônomo e suficiente para inviabilizar o processamento do recurso.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem constituem instrumento adequado para a reforma do julgado, sendo destinados exclusivamente a suprir omissão, afastar
[trecho intermediário suprimido]
razão para a atribuição de efeitos infringentes.
Verifico que a decisão embargada apreciou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão de matéria já decidida, mediante o manejo inadequado de embargos de declaração, o que não se admite.
A decisão embargada está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 7/STJ, que exige demonstração concreta e específica de que os fatos relevantes estão adequadamente consignados no acórdão recorrido; à necessidade de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e à inviabilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.