DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE AGNALDO BRITO DE MORAES contra decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3021671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE AGNALDO BRITO DE MORAES contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
- O recorrente foi condenado como incurso no art.
- 129, § 1º, I, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto.
- Interposta apelação pela defesa, foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 10865, 9638, 10925, 5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE AGNALDO BRITO DE MORAES contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, sustenta-se violação dos arts. 129, § 1º, I, do Código Penal, e 155 e 158 do Código de Processo Penal, aduzindo a imprescindibilidade de prova pericial inequívoca da incapacidade da vítima por mais de 30 dias para a configuração da lesão corporal grave; afirma que a materialidade não pode ser suprida por meras declarações ou laudo informal e requer, por consequência, a nulidade do julgamento por ofensa ao art. 158 do CPP e a absolvição por insuficiência probatória.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia é estritamente jurídica, referente à correta interpretação do art. 158 do Código de Processo Penal, quanto à indispensabilidade do exame de corpo de delito para comprovação da materialidade da lesão corporal grave.
Requer, assim, o provimento do recurso a fim de reconhecer a nulidade da condenação por lesão corporal grave, com a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, desclassificar a conduta para lesão corporal simples.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (fl. 758):
LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. TESE ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna adequada e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III e Súmula n.º 182/STJ).
2. O acolhimento da tese recursal para absolver o réu por insuficiência de provas demandaria amplo reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n.º 7/STJ
Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.
A Corte de origem assim fundamentou a questão sobre a materialidade e autoria delitivas (fls. 622-623):
Com efeito, os autos demonstram que a materialidade está comprovada pela simples análise do Inquérito Policial nº 56/2021, o qual, em suma, trouxe
[trecho intermediário suprimido]
via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 212 e 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 192.337/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/2/2025; STJ, HC n. 661.506/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.087/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/2/2025.
(AgRg no HC n. 895.895/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, gn .)
Por fim, quanto ao pleito desclassificatório para lesão corporal simples, tal pedido demandaria reexame aprofundado de provas, o que é vedado na via do recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulc ro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.