DECISÃO Cuida-se de agravo de RICHARDSSON TEODORA DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3021676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RICHARDSSON TEODORA DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, II e IV, 150, § 1º, 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, todos do Código Penal e 14 da Lei n.
- 69 do CP (homicídio qualificado, violação de domicílio qualificada, roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo), à pena de 24 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RICHARDSSON TEODORA DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 7011121-11.2023.8.22.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, II e IV, 150, § 1º, 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, todos do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/03, todos na forma do art. 69 do CP (homicídio qualificado, violação de domicílio qualificada, roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo), à pena de 24 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 dias-multa (fls. 569/573).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, enquanto que o da acusação foi parcialmente provido para fixar "a pena de 25 anos e 04 meses de reclusão e 06 meses de detenção, no regime inicial FECHADO, para o réu RICHARDSON " (fl. 722). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Recursos. Apelações interpostas pelos réus contra sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO, bem como apelação do Ministério Público.
2. Condenação. O primeiro apelante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 121, §2º, II e IV, 150, §1º, 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP, e art. 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão. O segundo apelante foi condenado pelos crimes dos arts. 121, §2º, II e IV, 150, §1º, do CP, e art. 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão.
3. Recursos defensivos. Inexistência de roubo, absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo homicídio e revisão da dosimetria da pena.
4. Recurso ministerial. Pleito de valoração negativa de circunstâncias judiciais na fixação da pena, em especial culpabilidade e conduta social.
II. Questão em discussão"
1. A questão em discussão consiste em:
(i) verificar a regularidade dos recursos defensivos à luz do princípio da dialeticidade;
(ii) examinar a caracterização do crime de rouvo;
(iii) avaliar a possibilidade de absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo homicídio qualificado;
(iv) aferir a adequação da dosimetria
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência deste STJ, cabe aos jurados - e não ao juiz togado - decidir sobre a incidência do princípio da consunção entre a imputação de homicídio e dos delitos a ele conexos, mormente porque, em relação a cada um destes últimos, é submetido ao júri quesito absolutório genérico.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.092.564/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) g.n.
Dessarte, para superar o entendimento exarado pela Corte de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.