DECISÃO Cuida-se de agravo de LESIMAR FREIRE DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3021687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LESIMAR FREIRE DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 14, inciso II, do Código Penal - CP, à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LESIMAR FREIRE DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5148888-82.2023.8.09.0003.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal - CP, à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 407/409).
Em recurso de apelação da defesa, a pena foi redimensionada para 11 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, com exclusão do valor mínimo indenizatório e afastamento da negativação da conduta social (fls. 530/535 e 533). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADO. PENA- BASE. REFORMA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRERROGATIVAS DEFENSORIA PÚBLICA. 1 - Necessária a reformulação da pena base, com a manutenção de quatro circunstâncias judiciais corretamente negativadas e uma neutralizada. 2 -Conservada a redução de 1/2 (metade) pela tentativa, patamar adequado, já que a vítima foi atingida em região vital, pulmão, foi submetida a cirurgia. 3-É imprescindível que constem na inicial acusatória a indicação clara do valor pretendido para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. Não preenchidos os requisitos, impõe-se a exclusão do valor indenizatório. 4-As prerrogativas funcionais dos membros da Defensoria Pública estão asseguradas. 5-Benefícios da assistência judiciária concedidos. Apelação parcialmente provida." (fl. 530)
Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 565/572), estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO 1 - Desprovidos os aclaratórios se não identificado o vício apontado. 2 - O prequestionamento ventilado deve ser aceito tão somente para efeito de constituir requisito de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário. Embargos desprovidos." (fl. 567)
Em sede de recurso especial (fls. 578/590), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, sob o argumento de que a negativação das circunstâncias judiciais "circunstâncias do crime" e "consequências do crime" carece de fundamentação idônea, por duas ordens de motivos: i) quanto às
[trecho intermediário suprimido]
duas tentativas de enforcamento". A fração redutora não é, portanto, manifestamente desproporcional, considerando-se que o Réu teria exaurido os meios de execução e até mesmo atingido a vítima. No mais, se as instâncias ordinárias - soberanas na análise dos fatos e das provas -, concluíram que o iter criminis foi, consideravelmente, percorrido, a inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração máxima do redutor ora examinado, implicaria, necessariamente, profunda análise do arcabouço fático-probatório atinente ao caso, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
10. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no HC n. 811.674/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.