ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3021691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2578837/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e da Súmula n. 182/STJ.
2. A parte agravante alegou ter apresentado impugnação efetiva e enfrentado todos os fundamentos da decisão denegatória, destacando trechos do agravo em recurso especial que, segundo sua argumentação, abordaram o entrave sumular identificado na origem.
3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante cumpriu o princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
5. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na Súmula n. 83/STJ, sendo necessário que a parte agravante impugnasse todos os fundamentos da decisão de forma concreta e específica, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
6. A ausência de impugnação específica de todos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.
7. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma dialética, divergência jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula, o que não foi realizado pela parte agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/08/2023).
3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2578837/SC, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 17/06/2024 - grifamos)
Sob idêntico norte: AgRg no AREsp 2488320/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 29/08/2024; AREsp 2544791/BA, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de 16/08/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.