DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra dec… — AREsp AREsp 3021700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls.
- 115/117) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recur so em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que os agravados foram pronunciados pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II (por duas vezes), c.c. artigos 14, II, e 73, primeira parte, todos do Código Penal.
- Irresignadas, a defesa e a acusação interpuseram recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que foram desprovidos nos termos do acórdão assim ementado: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 4305, 3372, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 115/117) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recur so em Sentido Estrito n. 5186156-12.2024.8.21.0001.
Consta dos autos que os agravados foram pronunciados pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II (por duas vezes), c.c. artigos 14, II, e 73, primeira parte, todos do Código Penal.
Irresignadas, a defesa e a acusação interpuseram recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que foram desprovidos nos termos do acórdão assim ementado:
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IMPRONÚNCIA DO RÉU J. PELO CRIME DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉ M. EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. CRIME CONEXO DE AMEAÇA. IMPRONÚNCIA. CABIMENTO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SURPRESA NÃO DEMONSTRADA. CONTEXTO DE AGRESSÕES MÚTUAS.
1. Em relação à imposição do art. 41 do CPP de exposição de todas as circunstâncias do crime, deve ser seguida a orientação do STJ de que deve haver a exposição de "todas as circunstâncias relevantes", de modo a permitir ao imputado compreender os termos da acusação e dela defender-se, sob o contraditório judicial (RHC n. 61.942/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2017; AgRg no AR Esp n. 1.103.625/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.03.2018). No presente caso, o pretendido pelo STJ foi satisfeito, ainda mais tendo em vista que, finda a instrução processual, sobreveio decisão de pronúncia em relação ao réu.
2. Conforme o art. 413 do CPP, o magistrado deve pronunciar o réu se convencido: (i.) da materialidade do fato; e (ii.) da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
3. A decisão de pronúncia finaliza juízo de admissibilidade, não sendo necessário exame aprofundado de provas ou juízo de mérito, de modo que não há violação aos arts. 155 e 414 do CPP quando a pronúncia é baseada em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
[trecho intermediário suprimido]
agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes.
IV - A indicação de julgados proferidos por Tribunais de Justiça dos Estados, em data não especificada, não possui aptidão para infirmar precedentes recentemente proferidos pelas turmas criminais do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.246.366/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 26/9/2023.) g.n.
Destarte, conquanto a exclusão da qualificadora revista-se de caráter excepcional, no caso dos autos operou-se de forma fundamentada e em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.