DECISÃO RICARDO BANNWART agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento… — AREsp AREsp 3021710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RICARDO BANNWART agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
RICARDO BANNWART agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2026347-65.2025.8.26.0000.
O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 386 e 621, ambos do Código de Processo Penal e 35 da Lei de Drogas.
Requer a absolvição do réu pelo crime de associação para o tráfico ante a ausência de provas da estabilidade e permanência do grupo.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 70-76, grifei):
Verifica-se que a pretensão visa retirar a eficácia da coisa julgada material, sob argumentação de que o julgamento se norteou em provas frágeis, pelo que formula pedido de absolvição quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com o consequente ajuste na pena.
A revisão criminal, como se sabe, somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, jamais tendo o condão de irrestritamente funcionar como uma segunda apelação.
..
Frise-se, então, que a revisão criminal é uma ação constitutiva criada para corrigir eventual erro judiciário e, seu cabimento, está adstrito às hipóteses que a própria lei, taxativa e expressamente, enumera no art. 621 do Código de Processo Penal.
E essa não é a situação dos autos, razão pela qual, a rigor, seria de não se conhecer do pedido revisional, mas, a fim de se evitar recursos a outras instâncias, prolongando a solução final da presente ação, opta-se por conhecê-la, procedendo ao julgamento definitivo.
A condenação está calcada estritamente nas provas incriminadoras produzidas sob o crivo do contraditório, capazes de bem demonstrar a responsabilidade penal do condenado pelos crimes dos arts. 33 e 35, c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei 11.343/06, como consignando no v. Acórdão:
"A materialidade está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/3), auto de apreensão (fls. 11, 13, 20, 22, pelo laudo de constatação e exames químicos toxicológicos, positivos para THC (fls. 27/32 e 230/233 e 382/385), laudos
[trecho intermediário suprimido]
defesa não indicou haver provas novas que autorizassem a desconstituição do trânsito em julgado com vistas à absolvição do acusado.
Pretende-se, em verdade, que seja realizado novo juízo de discricionariedade juridicamente vinculada previsto nos arts. 155 e 386 do CPP, o que já foi feito na sentença e confirmado em apelação.
Nesse ponto, são válidas as razões invocadas no acórdão recorrido, porquanto "O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.140.882/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023, destaquei).
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publiqu e-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.