DECISÃO Cuida-se de agravo de JUAN PABLO DO NASCIMENTO OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3021717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JUAN PABLO DO NASCIMENTO OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Agravo em Execução Penal n.
- Conta dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu parcialmente o pedido de remição formulado pelo agravante, deixando de conceder o acréscimo de 1/3 na remição tendo em vista a aprovação parcial no ENCCEJA.
- Agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JUAN PABLO DO NASCIMENTO OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Agravo em Execução Penal n. 0004118-94.2025.8.26.0502.
Conta dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu parcialmente o pedido de remição formulado pelo agravante, deixando de conceder o acréscimo de 1/3 na remição tendo em vista a aprovação parcial no ENCCEJA.
Agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DEFENSIVO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por Juan Pablo do Nascimento contra decisão que deferiu remição proporcional ao número de disciplinas aprovadas no ENCCEJA-2023. A defesa alega que o sentenciado obteve aprovação em todas as áreas de conhecimento, pleiteando a remição total e acréscimo de 1/3, em virtude da certificação de conclusão do ensino fundamental.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição total de pena com base na aprovação parcial no ENCCEJA e a aplicação do acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
III. Razões de Decidir
3. A remição de pena é prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, que permite acréscimo de 1/3 do tempo a remir em caso de conclusão de nível de educação.
4. O agravante obteve aprovação parcial em duas áreas de conhecimento, não fazendo jus à remição total nem ao acréscimo de 1/3, conforme jurisprudência do STF e STJ.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Decisão de primeiro grau mantida.
Tese de julgamento: 1. Remição proporcional à aprovação parcial em áreas de conhecimento do ENCCEJA. 2. Inviabilidade de acréscimo de 1/3 sem aprovação total." (fl. 41)
Em sede de recurso especial (fls. 54/59), a defesa aponta violação ao artigo 126, §§ 1º e 5º, da LEP, ao argumento de que faz jus ao acréscimo de 1/3 na remição, pois este é condicionado apenas pela conclusão de um dos níveis de ensino, não havendo exigência adicional referente ao desempenho obtido.
Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja determinado o acréscimo de 1/3 sobre os oitenta dias remidos por ocasião da aprovação no ENCCEJA.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 65/68).
O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão do óbice da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.
4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida.
5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.
(AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.