DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO TEIXEIRA LUCAS contra decisão do T… — AREsp AREsp 3021719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO TEIXEIRA LUCAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 891-893): Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da adequação. ..
- Outrossim, o recurso especial foi interposto sem indicar precisamente a norma infraconstitucional violada pela decisão hostilizada, deixando, assim, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, de apontar corretamente as razões da vulneração. ..
- 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 14685, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO TEIXEIRA LUCAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 891-893):
Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da adequação.
..
Outrossim, o recurso especial foi interposto sem indicar precisamente a norma infraconstitucional violada pela decisão hostilizada, deixando, assim, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, de apontar corretamente as razões da vulneração.
..
Por fim, incide ao caso a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 900-901):
Dos fundamentos da decisão agravada, é certo que não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Egrégia Corte.
Portanto, não se aplica, os fundamentos do entendimento do Exmo. Sr. Presidente do TJSP, à qual inadmitiu o Recurso Especial em Exame, às fls. 888/890.
Nesse contexto, o Agravante infirmou todos os fundamentos da decisão recorrida, do que, foi negada pelo presidente do TJSP, nos termos do art. 932, III do CPC, cumulado com o enunciado da Súmula 182 do STJ e, por analogia, o enunciado da Súmula 283 do STF.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 940):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL CRIMES DE ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGOS 172, CAPUT E §§ 2-A E 2-B E 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 8 ANOS, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO-ÍTALO; E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO - DAYANA E BRUNO. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamento s: (i) vício
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.