ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3021722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 10865, 3372, 10867, 7928
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve ser conhecido quando demonstrado que houve impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial.
2. O dever de impugnação específica exige que o recorrente demonstre, de forma fundamentada e concreta, as razões pelas quais seus pedidos não implicam reexame de matéria de fato, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais.
3. Não basta a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; é necessário demonstrar especificamente como a pretensão recursal prescinde de alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo.
4. Incidência da Súmula 182/STJ quando ausente impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
Nas razões do presente agravo regimental, o agravante alega, em suma, que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. Sustenta que a pretensão veiculada no apelo nobre não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração de fatos incontroversos constantes no acórdão da Corte local. Argumenta que demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a inaplicabilidade da Súmula 7 ao caso concreto, apresentando fatos incontroversos que evidenciam a necessidade de segregação do agravado DANILO QUEIROZ DE JESUS - acusado da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, incisos II, III e IV, do Código Penal) - para garantia da ordem pública, especialmente considerando que, após a consumação do delito, o imputado encerrou as atividades da oficina e evadiu-se do local. Reitera, no mais, as razões do recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo
[trecho intermediário suprimido]
em que medida seus pedidos não implicam reexame de matéria de fato.
Para se considerar adequadamente impugnada a incidência da Súmula 7/STJ, seria necessário empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em qual medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo.
O Tribunal de Justiça fundamentou que o réu apresentou-se espontaneamente às autoridades, que após a concessão da liberdade provisória há mais de um ano não obstaculizou o feito, não se envolveu em outro crime, não causou abalo à ordem pública e não há evidências de tentativa de fuga, inexistindo requerimento atual do Ministério Público com fundamentos contemporâneos.
O Ministério Público não conseguiu demonstrar como rever esse quadro seria possível sem análise pormenorizada de todo o material fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo regimental, mas nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.