DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3021746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- EMPREENDIMENTO HABITACIONAL PROMOVIDO POR SOCIEDADE COOPERATIVA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 272-277).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 225-226):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL PROMOVIDO POR SOCIEDADE COOPERATIVA. NATUREZA POTESTATIVA DO DIREITO PLEITEADO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Maria José Gomes de Andrade contra sentença que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse proposta pela COOPHAB - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em seu desfavor, julgou procedentes os pedidos iniciais para rescindir o termo de adesão firmado com a Cooperativa e reintegrar a posse do imóvel à recorrida.
2. A apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral ou, subsidiariamente, a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão autoral e (ii) analisar a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O direito de resolução contratual é potestativo, mas seu exercício está limitado à prescrição da pretensão de exigir o cumprimento da prestação.
2. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, na ausência de previsão específica de prazo.
3. O termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela, no caso, agosto de 2004.
4. A demanda foi ajuizada em maio de 2021, após o fim do prazo decenal.
5. Não há suporte fático-jurídico para a pretensão autoral, uma vez que a prescrição da cobrança dos valores extingue o direito à rescisão contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Apelação Cível conhecida e provida.
No recurso especial (fls. 235-258), a agravante aduziu a existência de relação jurídica específica e associativa, devendo ser regida por regramentos próprios.
Pleiteou o afastamento da prescrição, apontando a existência de divergência jurisprudencial. Argumentou que a pretensão é de cobrança de valores inadimplidos pela cooperada, e que o direito potestativo de rescindir o contrato estaria sujeito às regras da decadência, não da prescrição.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 263-271).
No agravo (fls. 278-286), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 289-295).
Juízo negativo de retratação (fl. 296).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que a agravante deixou de indicar quais dispositivos de lei federal teriam sido eventualmente violados pelo teor da decisão recorrida. Além disso , não apontou, de forma explícita, clara e objetiva qual permissivo constitucional fundamentaria a alegada violação. Essa deficiência na fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia.
Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.
Incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.