ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3021755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
- A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, alegando inexistência de comprovação do dolo específico exigido pelo art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4370, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo Regimental. Fraude em licitação. Ausência de dolo específico. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, alegando inexistência de comprovação do dolo específico exigido pelo art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em razão da ausência de juntada do áudio apontado como prova e da insuficiência dos relatos testemunhais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, foi equivocada, considerando a alegação de ausência de dolo específico exigido pelo art. 90 da Lei nº 8.666/1993.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a prova testemunhal colhida em juízo demonstra, de forma suficiente, que o agravante ofereceu dinheiro a um dos participantes para que desistisse do processo licitatório, ainda que o suposto áudio não tenha sido juntado aos autos.
5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A inversão do julgado que reconheceu a existência de dolo específico na prática de fraude em licitação, com base em conjunto probatório considerado robusto e suficiente, demanda o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.666/1993, art. 90; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WENINGTON CLEMENTINO MOREIRA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 765-767).
A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é jurídica: inexistência de comprovação
[trecho intermediário suprimido]
de proposta por parte do réu Wenington Clementido - que representava a empresa vencedora do procedimento licitatório - à pessoa que concorreria na licitação em tela, com o fim de fraudar o caráter competitivo de tal procedimento.
Sendo assim, evidencia-se a tipicidade da conduta. Com efeito, o tipo penal descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 requer a prática de ajuste, combinação ou outro expediente que efetivamente comprometa a lisura do certame. Vejamos o texto legal vigente à época dos fatos: .. "
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
As próprias razões deste agravo regimental confirmam tais conclusões, já que se pautam no exame direto que a defesa faz das provas, e não no quadro fático-probatório reconhecido nas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.