DECISÃO CRISTIAN DA SILVA PEREIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com f… — AREsp AREsp 3021762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIAN DA SILVA PEREIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- O Ministério Público interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem provido o recurso para aplicar a reprimenda de 1 ano e 8 meses de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
O Ministério Público interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem provido o recurso para aplicar a reprimenda de 1 ano e 8 meses de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelo crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10935, 5885, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIAN DA SILVA PEREIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1509255-97.2023.8.26.0228.
O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem provido o recurso para aplicar a reprimenda de 1 ano e 8 meses de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 28 da Lei de Drogas. Requer o restabelecimento da sentença a fim de condenar o réu por porte de drogas para consumo pessoal ante a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta perpetrada pelo recorrente se amolda ao tipo previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da mesma lei).
Não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível nesta via recursal, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
Decerto que, no processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.
Na espécie, contudo, entendo que a Corte local não apontou elementos suficientes para concluir pela prática do delito de tráfico de drogas, senão vejamos.
O Juízo de origem desclassificou a conduta, com base nos seguintes argumentos (fls. 211-212, destaquei):
Não consta prova de atos de mercancia. Os policiais não viram o réu comercializando drogas, não havia outras pessoas ao redor do réu no momento da abordagem. O simples fato do local ser notório
[trecho intermediário suprimido]
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta via recursal.
O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos - já referidos linhas atrás, os quais estão delineados nos autos - e das provas que foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas.
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que desclassificou a conduta imputada ao recorrente para a infração descrita no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.