DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Danilo Castro de Barros contra decisão da Presidência da Seç… — AREsp AREsp 3021770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Danilo Castro de Barros contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 330, caput, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 20 dias-multa.
- O Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal.
Resultado indicado
Improvido o recurso da defesa, mantendo-se a condenação e a pena.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Danilo Castro de Barros contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial (fls. 243-245).
Na origem, o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 311, §2º, III, e art. 330, caput, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 20 dias-multa. O Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal. Segue ementa do acórdão (fls. 178-187):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESOBEDIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da defesa interposto contra sentença que condenou Danilo Castro de Barros pela prática dos crimes previstos nos artigos 311, §2º, inc. III, e 330 do CP, à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias de detenção, em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a nulidade da busca pessoal; (ii) a tipicidade da conduta de adulteração de sinal identificador; (iii) a tipicidade do crime de desobediência; (iv) a fixação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de abordagens de condutores no trânsito tem amparo no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB. Fuga em alta velocidade do sinal de parada que constitui justa causa para busca veicular. 4. A materialidade do crime de adulteração foi comprovada por fotografias do chassi e placa e documentação relativa aos veículos envolvidos, não sendo imprescindível a perícia. 5. A fuga do réu ao sinal de parada caracteriza o delito de desobediência, nos termos do Tema 1060, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Improvido o recurso da defesa, mantendo-se a condenação e a pena. 7. Tese de julgamento: "Mantida a condenação." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Legislação: CP, arts. 311 e 330. Jurisprudência: REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022. AgRg no RHC n. 188.764/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. AgRg nos EDcl no HC n. 899.798/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. TJSP, Apelação Criminal 1500106- 96.2022.8.26.0621, Rel. Vico Ma as, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 07/03/2023.
Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts.
[trecho intermediário suprimido]
de que "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro". A alegação defensiva de ausência de dolo sustentando que o agravante teria apenas procurado local seguro para parar porque ficou com medo ao descobrir que a motocicleta era ilícita exigiria reexame da prova oral para acolher versão diversa daquela fixada pelo acórdão, que expressamente consignou ter restado demonstrado que o agravante, de forma consciente e deliberada, desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga. Desconstituir essa valoração probatória demandaria necessariamente nova incursão no conjunto probatório, o que não se admite na via do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.