DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (fls — AREsp AREsp 3021780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (fls.
- 143-164) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por: (i) aplicação da Súmula n.
- 284 do STF, no que se refere à afronta ao art.
- 1.022 do CPC, e (ii) incidência das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632, 7752, 11810
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (fls. 143-164) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por: (i) aplicação da Súmula n. 284 do STF, no que se refere à afronta ao art. 1.022 do CPC, e (ii) incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, uma vez que "o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 139) e "a alteração das conclusões firmadas na decisão impugnada demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos" (fl. 140).
Nas razões deste recurso, o agravante deduz: (i) o pedido de que "seja reconhecido o prequestionamento, mesmo que implícito, dos artigos citados" (fl. 145), e (ii) informa que ocorreu ofensa aos arts. 193 e 206 do CC, 487, II, 507 e 1.022, I e II, do CPC, 287, II, "a", da Lei n. 6.404/1976 e 1º do Decreto-Lei n. 157/1967, não havendo falar em aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I, CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada em virtude da falha na fundamentação da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Assim, é inafastável a Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.