DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com ba… — AREsp AREsp 3021785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
- MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PREVISTA EM CONTRATO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 618):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DAS PARTES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO. IMÓVEL ENTREGUE COM 8 MESES DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PREVISTA EM CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 971 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER REFORMADOS EIS QUE A PARTE AUTORA DECAÍU DE PARTE MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS. RECURSO DOS RÉUS QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 389 e 186 do Código Civil.
Sustenta que a condenação por danos morais foi indevida, por se tratar de mero inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega do imóvel, defendendo que os danos morais não se configuram in re ipsa e exigem comprovação de abalo relevante. Afirma, ainda, que a fundamentação do acórdão teria presumido dano extrapatrimonial a partir da frustração de expectativa, o que contraria a jurisprudência do STJ, e requer a reforma do acórdão para afastar a condenação por dano moral.
Aponta a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 714-733.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminuta às fls. 769-787.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso deve prosperar.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, partindo da premissa de que houve um atraso de 8 (oito) meses na entrega do imóvel, entendeu pela possibilidade de condenar a parte agravante ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o fundamento de que é presumido o prejuízo em caso de atraso na entrega. A propósito, trechos do acórdão recorrido:
A respeito dos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem se manifestado no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para entrega do bem imóvel objeto da compra e venda por culpa do promitente vendedor, deve ser presumido o prejuízo do promitente comprador, cuja expectativa de lucro
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.461.357/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, não apontou nenhuma excepcionalidade ou circunstância que configure abalo na esfera extrapatrimonial da parte agravada apto a justificar a indenização por danos morais. Assim, não há indicação de que o atraso na entrega tenha causado lesão a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, titularizados pela parte agravada.
Dessa forma, o acórdão recorrido, nesse ponto, diverge da jurisprudência deste STJ, razão pela qual merece reforma no que concerne à condenação da parte agravante ao pagamento de indenização por danos morais.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão recorrido para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.