DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES à decisão que … — AREsp AREsp 3021788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA (AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL).
- MEDIDA POSTULADA QUE É TÍPICA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Resultado indicado
18ª Câmara Cível do TJRS negado provimento ao recurso ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA (AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL). MEDIDA POSTULADA QUE É TÍPICA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. SOMENTE SENDO APLICÁVEL NA FASE DE CONHECIMENTO QUANDO PRESENTE EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. CASO CONCRETO EM QUE SEQUER HÁ FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 54, IV, da Lei nº 13.097/2015, no que concerne à desnecessidade de comprovação da insolvência do devedor para a averbação, na matrícula de imóvel, da existência de ação de cobrança, ainda na fase de conhecimento, trazendo a seguinte argumentação:
.. a ora Recorrente interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5033437- 97.2024.8.21.7000, postulando pela reforma da decisão a quo, com o reconhecimento da presença dos requisitos da tutela antecipada de urgência, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, ou a possibilidade da realização da averbação premonitória nos termos do art. 54, IV, da Lei n.º 13 .097/15, tendo a e. 18ª Câmara Cível do TJRS negado provimento ao recurso .. Assim, a anotação na matrícula do imóvel da existência da demanda, visando garantir uma futura execução, não decorre diretamente do pedido, mas pos- sui natureza cautelar e encontra permissivo na fase executiva, nos termos do art. 799, incisos VIII e IX, do CPC. ..
Ou seja, o e. Tribunal a quo embasou seu entendimento no sentido de que não houve comprovação da insolvência dos Recorridos, e que, portanto, não seria possível aplicar a exceção prevista. No entanto, o presente Recurso não discute se houve ou não a comprovação, mas, sim, a desnecessidade da dita comprovação, ou seja, a interpretação conferida à norma.
Ora, a mera averbação, em caráter cautelar, certamente não tem o condão de afetar o patrimônio da Recorrida, especificamente o imóvel que foi dado em garantia, e só não foi registrado tendo em vista a retenção dos documentos pelos Recorridos. Este c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 440.837, entendeu pela
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.