DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NILSON MÜLLER e AGROPECUÁRIA AURORA LTDA — AREsp AREsp 3021810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NILSON MÜLLER e AGROPECUÁRIA AURORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Matéria apresentada nos itens 2.5, 2.6 e 2.7 decididas.
Resultado indicado
Provimento negado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NILSON MÜLLER e AGROPECUÁRIA AURORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 330):
Agravo de Instrumento. Ausência de nulidade. Decisão mantida. Preliminar. Matéria apresentada nos itens 2.5, 2.6 e 2.7 decididas. Efeito extensivo da decisão agravada. Ausência de intimação pessoal do Agravante para constituir novo advogado. Nulidade. Não ocorrência. Dispensa-se a intimação pessoal do representado quando este revoga os poderes conferidos ao causídico, aplicando-se os art. 111, e
art. 76, §2º, II, do CPC. Penhora e Avaliação. Preclusão parcial. Arresto e avaliação decididos no Agravo de Instrumento nº2255970-40.2018.8.26.0000. Nova circunstância. Deferimento da recuperação judicial. Imóvel adquirido pelo devedor principal em meação com o avalista, casados sob o regime da comunhão universal de bens. Submissão das decisões sobre o patrimônio ao juízo recuperacional. Não ocorrência. A meação titularizada pelo avalista casado com o recuperando sob o regime de comunhão universal de bens não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes. Provimento negado.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 76, 111 e 841 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, a existência de nulidade absoluta dos atos processuais, em razão da ausência de intimação pessoal para regularização da representação processual após a revogação do mandato dos antigos advogados. Argumenta que o Juízo de origem deveria ter suspendido o processo e assinalado prazo para a constituição de novo patrono.
Assevera a existência de nulidade da penhora e da avaliação dos imóveis, sob o fundamento de que não foi pessoalmente intimado desses atos. Defende que a matéria não está preclusa, em razão de agravo anterior, pois esse recurso discutia apenas o arresto dos bens, e não a penhora e as avaliações posteriores.
Diz que houve a nulidade do leilão dos imóveis. Afirma que a alienação ocorreu sem respeito à meação de Nilson Muller, cuja parcela estaria protegida por decisão que suspendeu a execução em razão da recuperação judicial. Defende ainda que os bens são essenciais à atividade empresarial e que os atos de constrição deveriam ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, conforme
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, e aduziu a impossibilidade de fixação de honorários com base em evento futuro e incerto.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Não cabe ao STJ examinar na via especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto tarefa reservada ao STF.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.650/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.