ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3021826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- REMIÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ARREMATAÇÃO.
- PREJUDICADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ARREMATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PREJUDICADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão, em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento de remição no cumprimento de sentença; nas razões, o recorrente indicou violação dos arts. 903, 826 e 805 do CPC e alegou dissídio quanto ao termo final da remição.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de remição no cumprimento de sentença em ação de execução por quantia certa. O valor da causa foi fixado em R$ 20.254,00.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da remição por insuficiência dos depósitos à época da homologação da arrematação e ausência de pagamento, no tempo correto, da comissão do leiloeiro em 5%, em desatendimento ao art. 826 do CPC e ao art. 7º, § 3º, da Resolução n. 236/2016 do CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a remição seria tempestiva porque a arrematação só se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto (art. 903 do CPC); (ii) saber se houve pagamento/consignação integral e tempestiva da importância atualizada da dívida, com juros, custas e honorários, antes da alienação, impondo a remição (art. 826 do CPC); (iii) saber se a execução deveria se processar pelo modo menos gravoso ao devedor em razão de depósitos remissivos (art. 805 do CPC); e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo final da remição, com base em precedentes do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto às alegações fundadas nos arts. 903, 826 e 805 do CPC, a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre a suficiência e tempestividade dos depósitos e o pagamento da comissão do leiloeiro, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
[trecho intermediário suprimido]
insuficiência e destempo de depósitos e ausência de pagamento tempestivo da comissão do leiloeiro.
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
Não basta a transcrição de ementas; é imprescindível o cotejo analítico com demonstração de similitude fática, o que não ocorreu.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.