DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS YAGO MORAIS DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 3021832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS YAGO MORAIS DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões do recurso especial inadmitido, a defesa alega violação dos arts.
- 8.072/1990, ao argumento de que, na condenação por tráfico de drogas do processo n.
- 0013358-93.2017.8.16.0170 - anterior à Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931, 10635, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS YAGO MORAIS DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões do recurso especial inadmitido, a defesa alega violação dos arts. 63 do Código Penal e 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, ao argumento de que, na condenação por tráfico de drogas do processo n. 0013358-93.2017.8.16.0170 - anterior à Lei n. 13.964/2019, em que o sentenciado era primário - deve prevalecer a fração de 2/5 para progressão de regime, e não 3/5.
Afirma que o recorrente c umpre pena total de 14 anos, 7 meses e 12 dias, derivada dos processos n. 0013358-93.2017.8.16.0170 (tráfico de drogas), 0004674-77.2020.8.16.0170 (tráfico de drogas) e 0015011-04.2015.8.16.0170 (furto qualificado), e defende que (i) para o processo de 2015 (furto), a fração de 1/6 está correta, à luz da antiga redação do art. 112 da Lei de Execução Penal; (ii) para o processo de 2020 (tráfico), a fração de 60% estaria correta, pois o fato é posterior ao Pacote Anticrime e já havia reincidência específica; (iii) para o processo de 2017 (tráfico, primeira condenação), por ter ocorrido antes da Lei n. 13.964/2019 e com primariedade reconhecida, a fração aplicável deveria ser 2/5, conforme a antiga redação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990.
Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para determinar a retificação do Relatório de Situação Processual Executória, com a aplicação da fração de 2/5 ao processo n. 0013358-93.2017.8.16.0170.
Depois de apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí este agravo.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo, e, se conhecido, pelo não provimento.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme consta da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente que a Súmula n. 83 do STJ não seria aplicável ao caso em análise, além de repisar o mérito do recurso especial.
Para desconstituir tal óbice, caberia ao agravante demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que apresentassem tese jurídica divergente daquela esposada no aresto impugnado ou, ainda, apontar particularidades fáticas que distinguissem o caso concreto dos precedentes invocados pelo Tribunal de origem, o que, de fato, não ocorreu.
Conforme orientação
[trecho intermediário suprimido]
em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp n. 746.775 (DJe de 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.