DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PABLO RENAN ANTUNES PADIA contra decisão que inadmitiu o seu… — AREsp AREsp 3021856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PABLO RENAN ANTUNES PADIA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.
- ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS NESSE SENTIDO - MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
- REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3387, 3372, 10865, 12334, 10867, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PABLO RENAN ANTUNES PADIA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM DEFICIÊNCIA DA DEFESA -PRELIMINAR: DESPROVIMENTO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE ASSEGURADOS - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE A CONCLUSÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, PORQUANTO AS TESES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NÃO INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS FORAM OBJETO DE AMPLA DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INCLUVISE TENDO SIDO PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - ENUNCIADO DA SÚMULA 523 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS NESSE SENTIDO - MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 171-181).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 184-188).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 220-230).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: alegada ofensa a normas e princípios constitucionais, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Outrossim, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.